Decreto-Lei que cria e regula o cartão
da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades
Económicas (SICAE), e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (
Este
Decreto-Lei visa adoptar novas medidas de simplificação da vida das empresas,
contribuindo para o desenvolvimento económico e a promoção do investimento em
Portugal.
Em
primeiro lugar, procede-se à criação do cartão da empresa, que permite conter,
num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das
pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou
privadas: (i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); (ii) o
número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
e (iii) o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa
colectiva.
O
Cartão da Empresa permite eliminar dois cartões: o cartão de pessoa colectiva e
o cartão de contribuinte das empresas, que eram emitidos por dois serviços
distintos da Administração Publica (o IRN e a DGCI), para dois fins
diferenciados (um para efeitos de registo da pessoa colectiva e outro para
efeitos fiscais), apesar de conterem exactamente o mesmo número de
identificação.
O
Cartão da Empresa significará ainda uma poupança. Antes, as empresas tinham de
pagar 33,20 euros (14 euros pelo cartão de pessoa colectiva e 19,20 euros pelo
cartão de contribuinte). Com o Cartão da Empresa pagam apenas um cartão, que
custará 14 euros. Há uma poupança de 64%.
Com
a emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se igualmente a
disponibilização, em suporte desmaterializado e de forma gratuita, do
correspondente cartão electrónico da empresa. Disponível no sítio da Internet,
mediante a inserção de um código de acesso automaticamente atribuído, o cartão
electrónico da empresa permite a visualização, de forma permanentemente
actualizada, dos elementos relevantes para a respectiva identificação.
Em
segundo lugar, cria-se o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de
Actividades Económicas (SICAE), que integra a informação sobre o código da
Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas
colectivas e entidades equiparadas.
Contribuindo
para uma informação permanentemente actualizada e harmonizada do código CAE das
empresas, o SICAE apresenta duas vantagens evidentes para as empresas:
a)
Constitui um canal único de comunicação com diversas entidades públicas no que
respeita às alterações de CAE. Deste modo, as empresas deixam de ter de
comunicar a diferentes organismos, por diferentes vias, as suas mudanças de
actividade - designadamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, ao
Instituto Nacional de Estatística e à Direcção-Geral dos Impostos -, passando a
fazê-lo uma única vez, por via electrónica;
b)
Permite a consulta, a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, do
código CAE de qualquer entidade.
Em
terceiro lugar, este Decreto-Lei adopta ainda novas medidas de simplificação da
vida das empresas.
Destaca-se
o alargamento do regime da Empresa na Hora, que passa a permitir a criação de
empresas através deste procedimento simplificado em duas novas situações:
a)
Quando sejam necessárias autorizações especiais para a constituição da empresa
(bancos, seguradoras, empresas de consultores de investimento, etc.);
(Ex:
Uma empresa que pretenda desenvolver uma actividade como seguradora tem sempre
de obter uma autorização prévia. Após essa autorização, é frequentemente
necessário constituir uma empresa. A partir de agora, esses investidores também
passam a poder utilizar a Empresa na Hora.)
b)
Quando se tratar de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas
em espécie (imóveis, equipamentos da empresa, patentes, marcas, etc.).
(Ex:
Dois sócios pretendem abrir um negócio e constituir uma empresa para
comercializar um novo produto. Um entra com o capital. O outro entra com o novo
produto patenteado. A partir de agora, passam a poder utilizar a Empresa na
Hora para criar a sociedade comercial.)
O
objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam beneficiar desta
modalidade de constituição de empresas.
Decreto Regulamentar que regulamenta o
artigo 1.º da
Este
Decreto Regulamentar, hoje aprovado na generalidade, visa aprovar a criação de
uma base de dados de procurações irrevogáveis, reforçando assim os meios para
incrementar o combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
Através
desta base de dados passam a ser obrigatoriamente registadas as procurações
irrevogáveis que contenham poderes para a transferência da titularidade de
imóveis, bem como a respectiva extinção, garantindo-se o acesso a mais dados
por parte das entidades com competência de investigação criminal e com
competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade
económico-financeira. O objectivo é dotar o Estado de mecanismos que permitam
combater fenómenos de corrupção que possam ocorrer através da utilização de
procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.
Esta
medida surge na sequência de outras medidas já adoptadas no sentido de melhorar
os meios de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.