Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que cria a “Empresa na hora”, através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, e, na I série-B do Diário da República, a Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, que regulamenta alguns aspectos do referido Decreto-Lei.
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No âmbito deste regime, é possível constituir uma sociedade em 24 horas e num único atendimento presencial. Este procedimento só é possível porque os interessados têm de adoptar uma das firmas pré-aprovadas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (
Numa primeira fase, a constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro, e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Aveiro e Coimbra. Os interessados podem dirigir-se a qualquer um destes locais independentemente do lugar da sede da sociedade que pretendem constituir.
Cabe à entidade que efectua o atendimento assegurar as formalidades subsequentes à constituição da sociedade e a comunicação a todos os serviços que devam ser notificados da mesma, sem que os interessados fiquem onerados com tal tarefa.
Os custos inerentes ao regime especial de constituição imediata de sociedades são consideravelmente diminuídos face ao procedimento de constituição de sociedades tradicional: ¤360, incluindo as publicações. Quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa ou ainda como de investigação e desenvolvimento, os custos serão ainda mais baixos: ¤300. A estes valores acresce o imposto de selo sobre o valor das entradas de capital social, à taxa de 0,4%.
Para mais informações consulte o sítio www.empresanahora.mj.pt.
O citado Decreto-Lei não descura a criação de sociedades quando a mesma não siga o regime especial de constituição imediata de sociedades. Desta forma, introduziram-se soluções que melhoram este procedimento, independentemente de o mesmo seguir, ou não, o regime especial ora aprovado:
- Diminuem-se os requisitos das firmas, deixando de ser obrigatória a identificação do respectivo objecto social, e elimina-se o controlo da legalidade do objecto social pelo
- Diminuem-se os prazos de validade dos certificados de admissibilidade de firma e da possibilidade de revalidação dos mesmos;
- Nos casos de mera alteração do aditamento legal identificativo do tipo societário e de instituição de sucursal em Portugal de pessoa colectiva estrangeira deixa de se exigir a certificação da admissibilidade da firma;
- Torna-se obrigatório para as sociedades mencionar o número de identificação de pessoa colectiva nos seus actos externos, pois, a prazo, este elemento será o único meio de identificação da sociedade perante a administração pública, solução que se adopta desde já para as sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.
Por fim, as publicações obrigatórias relativas às sociedades, bem como dos actos de registo sujeitos a publicação obrigatória de outras pessoas colectivas, como por exemplo, as cooperativas, entre outras publicações, passam a ser feitas em sítio da Internet de acesso público, em vez do Diário da República, como sucedia até aqui.
No que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades, a nova forma das publicações entrou em vigor no passado dia 13 de Julho de 2005. Para as restantes publicações, a data de entrada em vigor é o dia 1 de Janeiro de